Sonia von Homrich, Considerações
As pessoas se perdem tentando compreender o que cada palavra significa.
Ora, a Contagem Pública de Votos é Lei não obedecida nos últimos 30 anos.
O resto - como o voto será realizado, isto é administrativo.
Já tivemos grandes expoentes no TSE, como por exemplo o falecido Desembargador Alves Braga, como também tivemos e ainda temos grandes expoentes em todos os Tribunais e Instâncias do Poder Judiciário.
A Advogada Miriam Gimenez, esposa do Procurador Felipe Gimenez, ambos defensores da Contagem Pública de Votos.
https://www.instagram.com/reel/DXmu-aMAOCp/?igsh=MXd0dHRuemdrM2o5aw==
Pesquisa no Grok
A Contagem Pública de Votos (também chamada de recontagem manual ou escrutínio público) não é obrigatória no atual sistema eleitoral brasileiro, que é majoritariamente eletrônico desde o ano 2000.Base legal principal para a contagem/apuração de votosA contagem e a totalização dos votos no Brasil são reguladas principalmente por duas leis:
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965):
Regula todo o processo de apuração, especialmente nos artigos 159 a 196 (Capítulo II do Título V – “Da Apuração”). Esses dispositivos descrevem o rito de abertura de urnas, contagem de cédulas, leitura em voz alta, impugnações e registro em ata pelas Juntas Eleitorais. Embora muitos artigos tratem do modelo antigo com cédulas de papel, eles ainda servem de base geral para o procedimento de apuração. - Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997):
Complementa o Código Eleitoral e trata do processo eleitoral moderno, incluindo a votação eletrônica, emissão do Boletim de Urna (BU) e totalização dos resultados pelo TSE. A totalização é feita de forma pública e auditável (qualquer cidadão pode acompanhar pelos sistemas Divulga e DivWeb do TSE).
- Na seção eleitoral: A urna imprime o Boletim de Urna (BU) com o resultado parcial logo após o encerramento da votação (17h). Esse BU é público e pode ser conferido por fiscais de partidos, mesários e eleitores presentes.
- Totalização: Os dados são transmitidos para os Tribunais Regionais Eleitorais e, em seguida, para o TSE, onde ocorre a soma nacional (processo automatizado e auditado).
- Não existe hoje uma lei federal que torne obrigatória essa contagem pública manual em todas as urnas ou em grande escala.
- Propostas nesse sentido (como o PL 1.169/2015, aprovado na CCJ da Câmara em dezembro de 2024) visam alterar a Lei das Eleições (9.504/1997) para:
- Proibir o voto exclusivamente eletrônico;
- Tornar obrigatória a impressão do voto;
- Exigir contagem manual e pública de uma amostra (ex.: 5% das urnas, sorteadas aleatoriamente).
- Essas propostas ainda não viraram lei (precisam de aprovação no Plenário da Câmara, Senado e sanção presidencial) e enfrentam resistência, inclusive decisões anteriores do STF que consideraram inconstitucional o voto impresso com recontagem em certos formatos (por risco ao sigilo do voto).
- Fundamento atual da contagem/totalização: Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) + Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
- A contagem pública manual em larga escala (como defendida por alguns setores) não tem base legal obrigatória hoje; depende de aprovação de novas leis ou resoluções do TSE.
- O processo atual já prevê transparência pública via Boletins de Urna impressos nas seções e acompanhamento da totalização pelo TSE.
Felipe Gimenez (procurador do Estado de Mato Grosso do Sul) e Miriam Gimenez (procuradora federal aposentada, sua esposa) são dois dos principais defensores da Contagem Pública de Votos no Brasil. Eles atuam há anos no movimento pela materialização do voto (voto impresso auditável) e pela possibilidade real de recontagem manual pública, argumentando que o sistema eletrônico atual fere o princípio constitucional da publicidade e da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF/1988).Principais contribuições deles:
Soberania popular e voto direto (art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput e § 1º, I e II):
“Democracia é poder do povo e a deliberação popular por meio do voto tem como destinatário os próprios cidadãos”. O voto deve ser direto e sob domínio cognitivo do eleitor — não indireto via software. O voto eletrônico puro seria uma intermediação inaceitável, pois o cidadão perde o “domínio concreto do resultado dessa ação direta”.
- PL 943/2022 (Projeto de Lei na Câmara dos Deputados): Felipe Gimenez é o autor (ou principal articulador) desse projeto, que visa instituir a contagem pública dos votos nas seções eleitorais, com impressão do voto para permitir auditoria e recontagem manual. Miriam Gimenez representa a parte jurídica da equipe do projeto e participa ativamente de audiências públicas, lives e mobilizações.
- Eles defendem que a contagem deve ocorrer publicamente na própria seção, com cédulas impressas, para que mesários, fiscais de partidos e eleitores possam verificar diretamente o resultado — sem depender apenas da confiança no software da urna eletrônica.
- Participam de audiências públicas no Congresso Nacional, assembleias legislativas (ex.: Paraná e Mato Grosso do Sul) e eventos defendendo que a democracia exige “domínio direto do voto” pelo povo, e não apenas totalização eletrônica. Miriam costuma enfatizar que lutar por isso é uma forma de “redimir injustiças” e respeitar o eleitor.
- O PL 943/2022 ainda tramita na Câmara e depende de mobilização popular para avançar.
- Eles participam de lives, entrevistas (YouTube, Instagram, etc.) e audiências. Em 2025/2026, Miriam e Felipe estiveram em debates na ALEP (Assembleia do Paraná) e outras casas.
- Houve momentos de controvérsia: Felipe já foi investigado pela Corregedoria em anos anteriores por posicionamentos sobre o sistema eleitoral, mas continua atuando publicamente no tema.
@miriamngim
ou perfis relacionados) e por canais que os convidam. Sonia von Homrich (@SoniavonHomrich
) já compartilhou conteúdos deles várias vezes, reforçando a importância da aprovação do PL para restaurar confiança nas eleições.Soberania popular e voto direto (art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput e § 1º, I e II):
“Democracia é poder do povo e a deliberação popular por meio do voto tem como destinatário os próprios cidadãos”. O voto deve ser direto e sob domínio cognitivo do eleitor — não indireto via software. O voto eletrônico puro seria uma intermediação inaceitável, pois o cidadão perde o “domínio concreto do resultado dessa ação direta”.