LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DOU de 11/01/2002 (nº 8, Seção 1, pág. 1)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
Das Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Parágrafo único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Art. 9º - Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10 - Far-se-á averbação em registro público:
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
Parágrafo único - O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 16 - Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 18 - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19 - O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Da Curadoria dos Bens do Ausente
§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 27 - Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 40 - As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41 - São pessoas jurídicas de direito público interno:
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 46 - O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
§ 1º - Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 3º - Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52 - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Parágrafo único - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
Art. 56 - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
Art. 74 - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Art. 75 - Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
Art. 76 - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Das Diferentes Classes de Bens
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 83 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Dos Bens Singulares e Coletivos
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 96 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 101 - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer:
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 115 - Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 123 - Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 131 - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Art. 139 - O erro é substancial quando:
Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 143 - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 145 - São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
§ 1º - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166 - É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172 - O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 188 - Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Art. 190 - A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 192 - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197 - Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198 - Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199 - Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Art. 203 - A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
§ 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 208 - Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209 - É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210 - Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Art. 214 - A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
§ 1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
§ 3º - A escritura será redigida na língua nacional.
Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
Art. 229 - Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;